A euforia da aquisição de um carro novo ou usado, seja por meio de pagamento convencional ou financiamento, é grande. No entanto, é possível que a apresentação de algum defeito ou intercorrência no automóvel gere transtornos para o adquirente. Saiba os seus direitos nesse caso:

 

1) Qual a garantia para exigir a resolução do problema apresentado?

Inicialmente, convém destacar que, via de regra, existem dois prazos de garantia. Um deles é aquele concedido pela concessionária quando da venda do veículo e o outro é o prazo previsto na legislação. Nesse caso, deve-se contabilizar primeiro o prazo convencionado e, posteriormente, inicia-se o período trazido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Então, caso o prazo convencionado seja de 02 anos, inicia-se a contagem desse prazo e, ao término deste, começa o prazo legal, que é de 90 (noventa) dias, conforme o Art. 26 do CDC.

Importante destacar, que embora a garantia convencional possa não existir expressamente no contrato, toda compra e venda se sujeita ao prazo legal, ou seja, a garantia de 90 (noventa) dias.

 

2) Qual a abrangência da garantia?

O automóvel é considerado um bem durável, razão pela qual a lei traz o prazo de 90 (noventa) dias para que o adquirente possa reclamar eventuais vícios. Essa garantia irá abranger não só os carros novos, mas também os carros usados.

Ademais, não poderá a empresa se eximir de reparar alguma parte ou peça do veículo, sendo certo que deverá abranger o produto como um todo.

 

3) Qual o procedimento para essa requisição?

É preciso que o comprador leve o veículo até a concessionária para exigir a solução daquele problema. Recomenda-se a exigência de ordem de serviço expedida pela empresa, a qual deverá detalhar data e hora de entrada do veículo, estado em que ele se encontra e demais informações de identificação do carro.

A lei determina que o fornecedor apresente uma solução para o defeito em até 30 (trinta) dias, devendo o consumidor aguardar o término desse prazo para adotar outras providências.

 

4) O que fazer se, ao fim do prazo, a concessionária não tiver resolvido o problema?

Nessa situação, o consumidor terá 03 (três) opções, nos termos do Art. 18 do CDC: (I) Trocar o carro por outro; (II) Devolver o veículo e ser reembolsado pelo que já pagou ou (III) Requerer o abatimento do preço proporcional ao defeito apresentado.
 

Artigo elaborado por Aline Farage Sahione Advogada (OAB/RJ 234.120) na DRD ADVOGADOS - Advogados especialistas em atendimento digital.

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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