Considera-se acidente de trabalho tanto o acidente ocorrido dentro do local de trabalho, quanto a doença ocupacional (por exemplo: LER – Lesão por Esforço Repetitivo) e, ainda, o acidente sofrido no percurso casa/trabalho.

Nesses casos, o trabalhador que foi vítima de acidente de trabalho tem direito a:

1) Emissão da CAT: Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa.

DICA: se o empregador não emitir a CAT, o sindicato ou o próprio trabalhador pode acessar o site da Previdência Social e solicitar o documento.

2) Auxílio Doença Acidentário Código B-91: o trabalhador receberá este benefício do INSS caso seja afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias.

3) FGTS: o empregador deverá recolher o FGTS durante o período em que o trabalhador estiver recebendo o auxílio doença acidentário -  código B-91.

4) Estabilidade: o trabalhador terá direito a estabilidade de 12 meses, a partir da alta previdenciária, se o benefício tiver sido o “B91”. Caso seja demitido nesse período terá direito a indenização.

5) Aposentadoria por invalidez, se a incapacidade para o trabalho for permanente ou o auxílio-acidente, se ele puder retornar ao serviço, mas tiver sequelas que dificultem as atividades profissionais.

ATENÇÃO: muita gente desconhece o auxílio-acidente ou costuma confundi-lo com o auxílio doença acidentário!

6) Além disso, o trabalhador que ficou incapacitado ou teve reduzida sua capacidade laborativa por conta do acidente de trabalho ou doença ocupacional, pode pleitear na Justiça o pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e dano material.

Mas para isso, é necessário analisar a culpa da empresa pelo acidente ocorrido ou se a atividade desempenhada é de risco. Nesses casos, é muito importante buscar o auxílio de um advogado!

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